Foi aprovado na última quarta-feira (26/08), em primeira discussão, na Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei n° 301/2009, proposto pelo deputado estadual Professor Lemos, que altera a redação do artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03.
A redação do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03 apresentava imprecisão, ao restringir a reserva de vagas no edital de abertura, ferindo o princípio que
permite a vigência dos concursos públicos por até dois anos, prorrogável por igual período, onde deverão manter-se as mesmas regras do processo inicial.
Da mesma forma, os próprios parágrafos 2° e 4° da referida lei encontravam-se em conflito, pois ao mesmo tempo em que um desobriga a Administração Estadual de nova reserva de vagas durante a vigência do concurso, o outro determina que esta reserva se dê durante todo o período de validade do concurso.
Segundo Lemos, "a alteração do texto legal proposto pelo projeto de lei sanou uma imprecisão, evitando a interpretação dúbia da Lei n° 14274, a qual traz no seu princípio um importante resgate da dívida histórica com a população afrodescendente'.
O secretário de Imprensa e Divulgação da APP-Sindicato, analisa que a Lei 14.274 em vigor desde 2003 que instituiu a reserva de vagas de 10% para afrodescendentes em todos os concurso públicos realizados pelo estado do Paraná trouxe uma enorme avanço para a democratização da sociedade brasileira. No entanto, a reserva de 10% só é garantida nas vagas previstas no edital inicial do concurso. Não há previsão explícita na Lei de reserva para as vagas ampliadas. Assim, o estado não tem aplicado a reserva em vagas ampliadas.
Um exemplo disto foi o que ocorreu recentemente com o último concurso realizado para funcionários de escolas. Foram ampliadas mais 3 mil vagas. Nenhuma destas foi reservada para afrodescendentes conforme o objetivo da Lei.
"Após uma análise jurídica, entendemos que o mais efetivo para altera a situação era aprovar uma emenda à Lei na Assembléia Legislativa. Levamos a questão ao Deputado professor Lemos que imediatamente protocou o Projeto de Lei na Assembleia. Vamos continuar acompanhando o processo de votação e a sançao do governador", finaliza Luiz Paixão.
Com a aprovação do PL a nova redação passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1° ...
§ 1° A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura e demais editais do concurso público durante o seu período de vigência e se efetivará no processo de nomeação".
Art. 2° Fica revogado o parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03.
Fonte: http://www.appsindicato.org.br/
Imagem: cufapalmares.blogspot.com/
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